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1 – O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro). 3 – As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor – 16 (euro). 2 – As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1. 5 – Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento. C) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.
O referido regime determinou que a prestação de cuidados de saúde mental se organiza em serviços locais e regionais de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais. Apesar da vitrificação de embriões ser uma técnica perfeitamente estabelecida nos laboratórios de Procriação Medicamente Assistida, não é possível garantir que o embrião resista aos procedimentos de congelação e descongelação. Vários estudos concluíram que a criopreservação de embriões não acarreta riscos acrescidos e que não existe nenhuma correlação comprovada entre complicações na gravidez ou na saúde da mãe ou do bebé quando são utilizados embriões criopreservados. A criopreservação de embriões é realizada recorrendo à técnica de vitrificação – um método de congelação rápida que utiliza soluções crioprotectoras para proteger as células do embrião do rápido arrefecimento a que são sujeitas. Ora, se nãoexistem dúvidas que a Constituição reconhece o direito de ter filhos a quem ospode gerar (art.º 68.º), não vemos que ela reconheça qualquer direitofundamental a quem só os possa obter através da doação de terceiros, dado quenão se trata de uma prestação que o Estado possa reclamar de terceiros ousatisfazer directamente. Dir-se-á queesse direito também tutela a posição dos beneficiários da doação deespermatozóides, ovócitos ou embriões e do próprio doador.
- No entanto, o embrião in vitro não está em processo gestacional, o que suscita dúvidas quanto à sua inclusão no conceito tradicional de nascituro.
- A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recursos, é paga pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela do Anexo II, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).
- Reinternamento
- Em 25 de Maio de 2006, os representantes de um grupode cidadãos eleitores entregaram à Assembleia da República uma petiçãopara a realização de um referendo nacional sobre a procriação medicamenteassistida.
- A crioconservação é um processo que envolve o congelamento e armazenamento de amostras biológicas a temperaturas extremamente baixas, geralmente abaixo de -150 graus Celsius.
Crioconservação de gâmetas e embriões
Durante o seu ciclo de FIV/ICSI, por norma, são criados mais embriões do que o número que vai depois ser transferido para o útero materno. Estes efeitos secundários variam consoante as doentes, sendo função do médico especialista em fertilidade a monitorização da sua resposta ovárica, de modo a minimizar os riscos. Esta tecnologia de ponta garante a segurança do processo, atuando de forma redundante e automatizada sobre os restantes procedimentos de verificação. Na Ferticentro aplicamos protocolos rigorosos para garantir o armazenamento seguro e exato e a recuperação de tecidos reprodutivos, tais como óvulos, esperma e embriões. O número de ovócitos remanescentes após o procedimento depende de fatores como a sua reserva ovárica, resposta à estimulação, idade e saúde geral. No entanto, só pode utilizar os embriões criados a partir dos seus ovócitos até à véspera do dia em que complete 50 anos de idade.
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Em vários estudos verificou-se que o transplante de células mesenquimais derivadas do cordão umbilical e o tratamento com o secretoma destas células combatem os efeitos prejudiciais da hiperglicemia e progressão da diabetes tipo 2 através da atenuação da inflamação crónica e disfunção das células β pancreáticas. Desta forma, o secretoma pode também ser considerado como um excelente agente terapêutico, podendo também ser utilizado como terapia acelular (sem recurso ao uso integral das células) ou coadjuvante a outras terapias. Não menos importante, o secretoma (tudo aquilo que as células produzem e libertam, como por exemplo os vários fatores solúveis, moléculas biologicamente ativas e vesículas extracelulares) apresenta também efeitos angiogénicos, anti-inflamatórios, imunosupressores e imunomoduladores. As células mesenquimais do tecido do cordão umbilical, depois de estarem na corrente sanguínea, apresentam uma aptidão de se dirigirem para o local inflamado exercendo os seus efeitos benéficos (homing). Ao longo do tempo, tem sido verificado que o tecido do cordão umbilical é uma fonte fiável, útil, completamente segura para a mãe e para o bebé e de fácil acesso de células estaminais mesenquimais. Os tratamentos disponíveis ainda dependem, principalmente, de combinações de agentes antidiabéticos orais com estilo de vida e ajustes nutricionais.
Benefícios do transplante de sangue do cordão umbilical em prematuros
Durante um ciclo de Fertilização In Vitro (FIV ou ICSI), são fertilizados vários ovócitos de forma a aumentar a probabilidade de obtenção de embriões com potencial de originar uma gravidez. No nosso laboratório, são criovida.pt criopreservados os embriões de 5º ou 6º dia de desenvolvimento, de boa qualidade e que não foram transferidos. A Criopreservação de embriões é feita recorrendo à técnica de vitrificação. A Criopreservação de embriões é um procedimento realizado quando existem embriões de boa qualidade que não serão transferidos para o útero da paciente naquele ciclo de tratamento.
Por isso, João Paulo II lançou um «apelo à consciência dos responsáveis do mundo científico e, de modo especial, aos médicos, para que se trave a produção de embriões humanos, tendo presente que não se descortina uma saída moralmente lícita para o destino humano dos milhares e milhares de embriões "congelados", que são e permanecem titulares dos direitos essenciais e que, portanto, devem ser tutelados juridicamente como pessoas humanas» (n. 19). São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), tabela I Anexo II. Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias. São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH),tabela I Anexo II. Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias. 9 – Os atos praticados pelo hospital de destino, autorizados pelo hospital de origem ou decorrentes do n.º 7, devem ser faturados ao hospital de origem ao valor respetivo constante da tabela de preços no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGA, nas pertinentes disposições do SIGIC
Como é de concluir, a não suspensão do procedimentolegislativo, aquando da entrega à Assembleia da República da iniciativa popularde referendo sobre o projecto de diploma em apreciação, não enferma deinconstitucionalidade formal nem viola a regra do artigo 4.º, n.º 2, da LOR. Nem essa exigência resulta do disposto no artigo 115º,n.º 2, da Constituição, que apenas abre a possibilidade de a iniciativareferendária (que não a proposta de referendo) pertencer a grupos de cidadãoseleitores. Deste modo, a iniciativa popular de referendo estásempre dependente da sua posterior aprovação pela Assembleia da República numespecífico processo referendário que obedece a determinados pressupostos e auma tramitação própria (artigos 16.º a 21.º da LOR) e que não tem, em si, acapacidade de automaticamente paralisar um procedimento legislativo que seencontre já pendente. É isso também o que explicita Jorge Miranda, quando refere que «a iniciativa de referendo a que alude o n.º 2 do artigo 115.º nãopassa de pré-iniciativa, por ter de ser mediatizada pela Assembleia» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol.II, Coimbra 2006, pág. 303). Assim sendo, a entrega, na Assembleia da República, deuma iniciativa popular de referendo não suspende o procedimento legislativo.Esse efeito suspensivo apenas poderia decorrer do posterior acto deapresentação da proposta de referendo ao Presidente da República, se entretantofor aprovado, em plenário, o projecto de resolução que incorpora a iniciativapopular. Importa, portanto, não confundir a iniciativa dereferendo (que cabe à Assembleia da República, ao Governo e aos cidadãoseleitores portugueses) com a proposta de referendo (que só à Assembleia daRepública e ao Governo compete aprovar).
Nesse contexto, o DGPI previne o abortamento precoce eevita o nascimento de pessoas com problemas graves de saúde, como é reconhecidoem diversos documentos de entidades com competências consultivas neste domínio– cfr. O DGPI permite a detecção dos embriões que sejamportadores da doença genética, constituindo uma técnica de procriaçãomedicamente assistida que se insere na finalidade legalmente prevista no artigo4º, n.º 2, in fine (para umaexemplificação de doenças genéticas graves cujo risco de transmissão ésusceptível de ser evitado através do DGPI, cfr. Stedman Dicionário Médico, 27.ª edição, 2003, Guanabara Koogan,págs. 70, 308, 596, 1559 e 1671). Resta, portanto, apreciar a constitucionalidade daselecção negativa de embriões, em função dos resultados do DGPI.
Vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. I) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;
Tratando o embrião humano como simples “material de laboratório”, opera-se uma alteração e uma discriminação também no que se refere ao próprio conceito de dignidade humana. O diagnóstico pré-implantatório – sempre ligado à fecundação artificial, por si intrinsecamente ilícita – visa, na realidade, uma selecção qualitativa com a consequente destruição dos embriões, que se configura como uma prática abortiva precoce. Realiza-se com o objectivo de ter a certeza de transferir para a mãe só embriões sem defeitos ou de um determinado sexo ou com determinadas qualidades particulares. As argumentações propostas para justificar eticamente a redução embrionária, recorrem frequentemente a analogias com catástrofes naturais ou situações de emergência, onde, apesar da boa vontade de cada um, não é possível salvar todas as pessoas envolvidas. A propósito, há que precisar que a crioconservação de ovócitos em ordem ao processo de procriação artificial deve ser considerada moralmente inaceitável. Em definitivo, há que constatar que os milhares de embriões em estado de abandono determinam uma situação de injustiça de facto irreparável.


